Artigo 1º – Este Regimento Interno estabelece procedimentos da BANCORBRÁS TURISMO S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/ME sob o no. 03.635.174/0001-19, com sede no Setor Comercial Norte – SCN Quadra 2 Bloco C, nº 900, Asa Norte, na cidade de Brasília/DF, CEP: 70.712-030, em Brasília (DF), doravante denominada Clube de Turismo Bancorbrás, bem como normas de relacionamento com seus clientes, para o perfeito entendimento entre as partes, visando a excelência na entrega dos produtos e serviços.
Artigo 2º – O proponente ou Cliente, pessoa física ou jurídica, ao anuir com a Proposta de Adesão do(s) título(s) de turismo, submete seus dados inclusive dados pessoais, tais como cadastrais e de cobrança, para fins de análise de crédito além de outras finalidades dispostas na Política de Privacidade da Bancorbrás disponível em: PoliticaDePrivacidade
Parágrafo 1º – Para subsidiar a análise, o Clube de Turismo Bancorbrás poderá exigir documentação complementar, sendo o proponente ou cliente, responsável pela veracidade das informações prestadas, bem como pela autenticidade dos documentos
apresentados.
Parágrafo 2° – Caso o cadastro não seja aprovado no momento da Adesão, o(s) valor(es) pago(s) será(ão) devolvido(s) dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso esse prazo seja ultrapassado, o valor da restituição será monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Parágrafo 3° – Na hipótese de suspeita ou constatação de fraude para a adesão ou utilização dos produtos de Turismo, a Bancorbrás procederá com o cancelamento imediato de reserva(s) futura(s) e de título(s) independente de notificação prévia, podendo acionar as entidades competentes para apurar o ocorrido, por meio de lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como adotar as medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis, sem que disso decorra qualquer violação à dignidade do Cliente ou direito a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo 4° – As promoções e benefícios agregados ao produto, eventualmente concedidos, serão objeto de regulamentação específica definidas pelo Clube de Turismo Bancorbrás, que detém o direito de promover alterações ou exclusões a qualquer tempo e sem prévio aviso. Para os casos previstos nesta cláusula, não é necessário que o cliente aceite a proposta, haja vista que não gera ônus ao participante.
Artigo 3º – O valor da Adesão, qualquer que seja a categoria do título, é aquela cobrada quando da adesão, pelo cliente, do título, podendo ser parcelada, de acordo com a política adotada pelo Clube de Turismo Bancorbrás, não mantendo qualquer relação com os valores da Manutenção Mensal, nem com o início do período de utilização de diárias de hospedagem.
Artigo 4º – É garantido ao Cliente, durante o respectivo período de utilização, 7 (sete) diárias de hospedagem, da categoria especificada no produto adquirido, anualmente, por título, a serem utilizadas nos estabelecimentos contratados com a Bancorbrás.
Parágrafo 1° – O cliente deverá observar as condições e carência estipuladas para utilização das diárias, no momento da Adesão, reativação e transferência de título(s), estabelecidas a critério do Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 2° – Diárias excedentes poderão ser adquiridas do Clube de Turismo Bancorbrás, ao preço e condições de pagamento convencionados à época, respeitadas as condições para utilização, análise de cadastro e de crédito.
Parágrafo 3° – Após a carência, o Cliente poderá converter suas diárias vigentes em produtos Bancorbrás e/ou doações para o Instituto Bancorbrás, desde que esteja adimplente com suas obrigações financeiras perante o Clube de Turismo Bancorbrás,
sendo aplicado desconto administrativo no ato da efetivação da conversão, com exceção do Artigo 13° deste Regimento.
Parágrafo 4° – O pagamento antecipado da Adesão e da Manutenção Mensal, ou em caso de isenção de cobrança de taxa de Adesão, não configura a liberação da carência, exigida para a utilização das diárias, no momento da adesão, reativação ou transferência do(s) título(s).
Artigo 5° – Serão analisadas solicitações para ressarcimento de valores pagos pelos Clientes em destinos em que o Clube de Turismo Bancorbrás não possua estabelecimentos contratados, sendo aplicado desconto administrativo de acordo com a categoria do(s) título(s) e debitada(s) a(s) diária(s) vigente(s), com exceção do Artigo 13° deste Regimento.
Parágrafo único: É indispensável a apresentação da nota fiscal em nome do Cliente, que deve estar adimplente com suas obrigações financeiras perante o Clube de Turismo Bancorbrás.
Artigo 6º – O Cliente compromete-se a repassar o Regimento Interno, para leitura e cumprimento das deliberações do Clube de Turismo Bancorbrás, a seus dependentes legais ou aqueles que adquirirem essa condição, bem como, terceiros autorizados
para utilização das diárias.
Parágrafo 1º – O Cliente deverá, obrigatoriamente, aceitar o Regimento Interno e suas atualizações, antes de qualquer utilização, ficando sujeito ao cancelamento dos serviços adquiridos sem o devido aceite.
Parágrafo 2º – Para fins de gestão do título de turismo, por representantes legais ou terceiros autorizados, o cliente deverá apresentar procuração com firma reconhecida.
Artigo 7º – Para fins de utilização de diárias, o Cliente é responsável por autorizar a instituição financeira conveniada pelo Clube de Turismo Bancorbrás a debitar em conta corrente ou cartão de crédito os valores de Adesão, Manutenção Mensal, eventuais despesas complementares e/ou adicionais, a fim de resguardar o interesse de ambas as partes, evitar fraudes e confirmar veracidade das informações prestadas.
Parágrafo 1° – A autorização de débito deverá ser providenciada pelo Cliente, junto à instituição financeira, conforme suas orientações.
Parágrafo 2° – Os pagamentos deverão ser efetuados na forma eleita no ato da adesão ou de acordo com as alterações solicitadas pelo Cliente, observando as instituições financeiras conveniadas pelo Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 3° – O Clube de Turismo Bancorbrás poderá analisar solicitações de cadastro de cartão de crédito e débito automático em conta de terceiros, mediante anuência formal do titular da conta ou do cartão, para pagamento da Adesão, Manutenção Mensal, eventuais despesas complementares e/ou adicionais. A responsabilidade financeira é do Cliente, mesmo utilizando cartão de crédito e débito automático em conta de terceiros.
Artigo 8° – A fim de evitar inadimplência, cancelamentos de reserva(s) e de título(s), é indispensável que o cliente esteja adimplente com todas as obrigações financeiras e mantenha seus dados cadastrais como, endereço, telefone, e-mail, e de cobrança atualizados, perante o Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 1° – Título em situação de inadimplência ou que não tenha ocorrido o processamento do débito dos valores devidos, automaticamente, através do meio indicado no ato da adesão ou de acordo com as alterações solicitadas pelo Cliente, o Clube de Turismo Bancorbrás poderá efetuar o cancelamento da reserva (s) e/ou de título (s), independente de notificação prévia e sem que disso resulte qualquer direito indenizatório.
Parágrafo 2° – Eventuais ocorrências que possam comprometer o processamento dos débitos, tais como, cartão vencido, alteração dos dados, extravio, roubo, furto, clonagem, dentre outros, deverão ser imediatamente comunicados pelo Cliente ao Clube de Turismo Bancorbrás.
Artigo 9° – A finalidade da cobrança dos valores da Manutenção Mensal é custear o pagamento de diárias de hospedagem e despesas operacionais, sendo passível de reajuste sempre que necessário, à critério do Clube de Turismo Bancorbrás, a fim de
manter o equilíbrio econômico financeiro da prestação de serviços de intermediação de hospedagens, no Brasil e no exterior.
Parágrafo 1° – Caso o Clube de Turismo Bancorbrás não receba os valores referente à Adesão, Manutenção Mensal, eventuais despesas complementares e/ou adicionais que estejam em aberto, até o final do mês de seu vencimento, procederá, automaticamente, com a cobrança dos valores inadimplidos acrescidos de encargos
contratuais e legais.
Parágrafo 2° – A falta de pagamento da Manutenção Mensal e demais despesas, no vencimento, sujeitará o cliente ao pagamento de multa de 2% (dois) por cento; juros de 1% (um) por cento ao mês sobre a importância devida, atualizada monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; encargos de cobrança; e honorários advocatícios.
Parágrafo 3° – Se o Cliente, eventualmente, não receber a cobrança mensal, deverá acessar os canais disponíveis, para a devida regularização, devendo efetuar o pagamento através da forma indicada pelo Clube de Turismo Bancorbrás, evitando, desta forma, encargos moratórios e suspensão dos benefícios, que ficarão bloqueados até a regularização do débito.
Artigo 10° – O não pagamento das 3 (três) cobranças consecutivas da Adesão, Manutenção Mensal, despesas complementares e/ou adicionais, o(s) título(s) será(ão) cancelado(s), independentemente de utilização de diárias. O cancelamento do(s) título(s) por inadimplência não representa perdão da dívida.
Parágrafo 1° – Ocorrendo a utilização de diárias, o cliente é obrigado a manter o pagamento da Manutenção Mensal até o final do respectivo período de utilização anual. Nesta hipótese, o cancelamento do(s) título(s), a pedido do Cliente, fica condicionado à regularização de todas as pendências existentes com o Clube de Turismo Bancorbrás, inclusive possíveis despesas complementares e/ou adicionais.
Parágrafo 2° – Para os títulos cancelados por inadimplência, o Clube de Turismo Bancorbrás poderá incluir o nome do Cliente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar a dívida e exercer o direito de cobrança extrajudicial e judicial, cujo pagamento das despesas e honorários advocatícios é de responsabilidade do cliente.
Artigo 11° – O primeiro período de utilização anual de diárias inicia-se na data de registro da adesão, da reativação ou da alteração de período de utilização de cada título. O cliente somente poderá utilizar as diárias de hospedagem a que fizer jus após a observância das condicionantes estabelecidas no Artigo 4° deste Regimento.
Parágrafo 1º – O período de utilização se encerra após o prazo estabelecido no plano contratado na data de registro de cada título, com renovação automática, à exceção dos casos previstos no Artigo 13° deste Regimento.
Parágrafo 2º – Não serão examinados, pelo Clube de Turismo Bancorbrás, pedidos de prorrogação de prazo para utilização de diárias, em razão da decadência do direito de fruição das diárias, conforme Artigo 13° deste Regimento.
Parágrafo 3º – As diárias pertencentes ao período de utilização anual que estiver prestes a encerrar, somente poderão ser utilizadas se a hospedagem pretendida tiver início até o último dia do período de utilização anual a que se referem.
Artigo 12° – A alteração do período de utilização anual de diárias poderá ser realizado durante sua vigência, mediante solicitação formal do Cliente, desde que esteja em dia com as obrigações financeiras perante o Clube de Turismo Bancorbrás, podendo, inclusive, haver cobrança de valores para tal solicitação.
Parágrafo único: É vedado o retorno à data do período anterior.
Artigo 13° – A(s) diária(s) não utilizada(s) ao final de cada período de utilização anual, não será(ão) transferida(s) para o período subsequente, ocorrendo, neste caso, a decadência do direito de utilizá-la(s).
Artigo 14° – É permitida a transferência de título(s) para terceiros após três meses da adesão, mediante quitação das obrigações de natureza financeira.
Parágrafo 1º – O Cessionário de títulos adquiridos poderá usufruir do direito à utilização das diárias de hospedagem de seu título, após a finalização da carência estipulada pelo Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 2º – O Cedente assinará, com o Cessionário, o Formulário de Transferência, que deverá ser preenchido diretamente no ambiente restrito do site ou aplicativo do Clube de Turismo Bancorbrás e enviar nos canais oficiais disponíveis.
Parágrafo 3º – Aplicam-se aos Cessionários do(s) título(s) as exigências constantes do Artigo 2° deste Regimento Interno.
Artigo 15° – Em caso de falecimento do Cliente, o espólio, o inventariante ou o(s) legítimo(s) sucessor(es) poderá(ão) solicitar a transferência do título para o seu nome, mediante quitação de eventuais obrigações financeiras e análise de crédito a ser feita
pelo Clube de Turismo Bancorbrás. Na solicitação deverá constar os dados cadastrais e de cobrança para as devidas obrigações financeiras perante à Bancorbrás.
Parágrafo 1º – Caso o interesse seja pelo cancelamento do título, eventuais obrigações financeiras deverão ser quitadas, previamente, para a finalização da relação contratual.
Parágrafo 2º – Aplicam-se aos destinatários indicados no Caput as exigências constantes do Artigo 2° deste Regimento Interno.
Artigo 16° – O cancelamento de títulos poderá ser feito a pedido do cliente ou do seu representante legal; a pedido do espólio, do inventariante ou sucessores em caso de óbito do cliente; por decisão do Clube de Turismo Bancorbrás em decorrência de inadimplemento ou pela situação prevista no Artigo 29°, alínea “b”, deste Regimento Interno.
Parágrafo 1º – Em casos de solicitações de representante legal; a pedido do espólio, do inventariante ou sucessores em caso de óbito do cliente, deverá ser apresentada procuração com firma reconhecida.
Parágrafo 2º – Quando solicitado formalmente, o cancelamento do(s) título(s) somente ocorrerá após a quitação das obrigações financeiras, para fins de encerramento da relação contratual.
Parágrafo 3º – Em quaisquer das hipóteses de cancelamento mencionadas no Caput deste Artigo, o cliente não terá direito à restituição de qualquer quantia por ele paga ao Clube de Turismo Bancorbrás, mesmo que não tenha havido utilização de diárias no período anual em curso.
Artigo 17° – O cliente poderá solicitar reativação do(s) título(s) ao Clube de Turismo Bancorbrás, nos canais oficiais disponíveis, informando os dados cadastrais e de cobrança para viabilizar o cumprimento do contrato, à exceção dos casos previstos no Artigo 29° deste Regimento.
Parágrafo 1º – O título cancelado em decorrência de inadimplência só poderá ser reativado após a quitação do respectivo débito e a utilização das diárias ocorrerá a partir do pagamento de 3 (três) Manutenção Mensais.
Parágrafo 2º – Para solicitação de reativação do(s) título(s), aplicam-se as exigências constantes do Artigo 2° deste Regimento Interno.
Artigo 18° – É permitida a mudança de categoria de título, mediante solicitação nos canais oficiais disponíveis, todavia, os valores da Manutenção Mensal serão correspondentes com a categoria alterada.
Parágrafo único – O aumento de categoria implicará na diferença de valores cobrados da Manutenção Mensal, relativos à utilização de diárias do período vigente. Em nenhuma hipótese de redução ou aumento de categoria haverá devolução de valores pelo Clube de Turismo Bancorbrás ao cliente.
Artigo 19° – A hospedagem de clientes no Brasil e no exterior será fornecida por estabelecimentos contratados, sob condições especificadas neste Regimento Interno, podendo o Clube de Turismo Bancorbrás alterá-las a qualquer tempo.
Parágrafo 1° – Os pedidos de marcação de reserva, somente serão registrados no sistema se forem aceitas, pelo cliente, as condições eventualmente pactuadas com o estabelecimento contratado, principalmente, sem prejuízo das demais condições, quanto à exigência de utilização de uma quantidade mínima de diárias (pacotes), despesas complementares e/ou adicionais.
Parágrafo 2° – Reservas no Brasil e no exterior não garantem o fornecimento do café da manhã. O cliente deverá observar as regras estabelecidas no ato da marcação.
Parágrafo 3° – Poderá gerar a cobrança de despesas adicionais, independente da categoria do título utilizado pelo cliente, de acordo com o regime de alimentação, tipo de acomodação, despesas adicionais e/ou atualizações das tarifas e serviços dos
estabelecimentos contratados.
Parágrafo 4° – Para utilização de reservas no Brasil e no exterior, com cobrança de despesas complementares e/ou adicionais, em nome do cliente ou terceiros autorizados, o Clube de Turismo Bancorbrás poderá solicitar a quitação integral das despesas antes do início da utilização da reserva, mesmo após sua confirmação.
Parágrafo 5° – Em determinados estabelecimentos contratados ou destinos, além do pagamento de despesas complementares e/ou adicionais, poderá haver cobrança de taxas extras cujo pagamento ficará a cargo do cliente, que deverá fazê-lo diretamente
ao hotel ou aos órgãos competentes.
Parágrafo 6° – Os pedidos de revisão de reservas confirmadas, de acordo com os estabelecimentos contratados, estão sujeitos a alteração nos valores de despesas complementares e/ou adicionais, independentemente do aumento ou diminuição da quantidade de diárias ou hóspedes.
Parágrafo 7° – Inclusões e exclusões dos estabelecimentos contratados podem ocorrer a qualquer tempo e sem prévio aviso, a critério do Clube de Turismo Bancorbrás, garantindo ao cliente a reacomodação em outro estabelecimento.
Artigo 20º – A utilização das diárias de hospedagem, no Brasil e exterior, na quantidade referida no Artigo 4o, obedecidas as condições específicas deste Regimento Interno, é assegurada a todos os clientes, desde que os hotéis indicados, nos seus pedidos de reserva, façam parte dos estabelecimentos contratados e os apartamentos estejam efetivamente disponíveis no momento do registro dos pedidos.
Parágrafo 1º – O Clube de Turismo Bancorbrás mantém convênios com alguns estabelecimentos contratados que podem disponibilizar somente apartamentos duplos. Neste caso, não caberá, compensação de qualquer natureza, caso a hospedagem seja marcada por meio de título de categoria diferente.
Parágrafo 2º – A acomodação do cliente em apartamento com cama de casal ou camas de solteiro dependerá da disponibilidade do hotel.
Parágrafo 3º – Quando o cliente comparecer ao hotel e exigir apartamento diferenciado ou estiver acompanhado de um número de pessoas maior do que o indicado no voucher, o cliente precisará negociar e pagar o custo da alteração diretamente no hotel, sem a intervenção do Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 4° – Caso o cliente pretenda se hospedar com crianças, ele deverá consultar, previamente as condições no ato da marcação, por meio dos canais oficiais disponíveis, para conferir quais estabelecimentos contratados concedem gratuidade
à criança, bem como demais condições para essa modalidade de benefício.
Artigo 21° – Nas hipóteses dos estabelecimentos contratados, no Brasil e no exterior, que adotem cobrança de despesas adicionais, o Clube de Turismo Bancorbrás poderá pagar os valores pertinentes às refeições, cujos custos deverão ser ressarcidos pelo cliente.
Parágrafo 1º – As despesas com alimentação, despesas complementares e/ou adicionais, poderão ser quitadas pelos meios de pagamento disponíveis pelo Clube de Turismo Bancorbrás, observando a política interna de gestão de crédito.
Parágrafo 2º – O valor das refeições será cobrado de acordo com a capacidade de acomodação do apartamento reservado, mesmo que a quantidade de pessoas acomodadas seja inferior à prevista no voucher e o cliente tenha deixado de fazer as refeições oferecidas pelo estabelecimento contratado.
Parágrafo 3º – Em casos de marcação de reservas com menos hóspedes do que a categoria do título utilizado, caberá ao cliente indicar, no ato da confirmação, nos canais oficiais disponíveis, a quantidade real de hóspedes, sob o risco de haver cobranças integrais conforme a categoria do título utilizado.
Parágrafo 4º – Nos casos de solicitações de novas marcações ou revisões de reservas, poderá sofrer alteração nos valores das despesas mencionadas no Caput.
Parágrafo 5º – A indicação pelo cliente de qualquer regime de alimentação, despesas complementares e/ou adicionais, em seus pedidos de marcação de reserva faz presumir, para todos os efeitos, que o cliente tem pleno conhecimento dessa particularidade, concorda e anui com a exigência do estabelecimento contratado.
Artigo 22° – Nas reservas no Brasil, os débitos correspondentes a cobrança de despesas complementares e/ou adicionais serão efetuados no mês subsequente ao da confirmação das reservas.
Artigo 23° – Nas reservas no exterior, dado que as despesas complementares e/ou adicionais, as taxas de serviço e demais despesas mencionadas neste Regimento Interno são fixadas em moeda estrangeira. Os débitos correspondentes serão
efetuados no mês subsequente ao de utilização das diárias, convertendo-se o seu valor em moeda nacional pela cotação da moeda estrangeira na data do check-out da hospedagem.
Artigo 24° – Os pedidos de marcação de reservas realizados nos canais oficiais disponíveis seguirão ordem cronológica e cada registro receberá um código de reserva gerado pelo sistema, que será utilizado pelo cliente para consultas e pela Central de Relacionamento do Clube de Turismo Bancorbrás para administração e controle de todas as fases do processo de reserva.
Parágrafo 1º – A marcação de reservas pelo site será efetuada pelo Cliente no ambiente restrito ou aplicativo do Clube de Turismo Bancorbrás, mediante acesso pelo CPF e senha de cliente previamente cadastrada.
Parágrafo 2º – O cliente deverá manter em sigilo a senha de acesso que é privativa, intransferível e de conhecimento exclusivo. A guarda, o zelo e o uso adequado da senha de acesso ao ambiente restrito do site ou aplicativo do Clube de Turismo Bancorbrás são de inteira responsabilidade do cliente, portanto, ele responderá pelos procedimentos realizados com sua senha pessoal.
Parágrafo 3º – Para dar maior segurança às operações de reserva de hospedagem e/ou demais procedimentos relacionados com o exercício de seus direitos, os diálogos nos canais oficiais entre o cliente e a Central de Relacionamento do Clube de Turismo
Bancorbrás poderão ser gravados.
Artigo 25° – Eventuais pedidos de marcação, revisão ou alteração de reserva para o nome de outra pessoa serão efetuados nos canais oficiais disponíveis e se sujeitará aos prazos, condições e valores que podem variar entre os estabelecimentos contratados.
Parágrafo único – Na falta de indicação do hóspede principal, o registro do pedido de marcação de reserva indicará, automaticamente, como hóspede, o nome do cliente.
Artigo 26° – Confirmada a reserva, o hóspede deverá obrigatoriamente apresentar o voucher no hotel por ocasião do check-in. O estabelecimento contratado poderá recusar a entrada do hóspede que não apresentar o voucher emitido pelo Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 1° – Para reservas no Brasil, será disponibilizado, no ambiente restrito do site ou aplicativo do Clube de Turismo Bancorbrás, o voucher no prazo de 21 (vinte e um) dias que antecede o início da hospedagem.
Parágrafo 2° – Para reservas no exterior, o voucher poderá ser emitido, de imediato, após a confirmação da reserva.
Parágrafo 3° – O voucher contempla informações do estabelecimento contratado e condições gerais estabelecidas para a hospedagem.
Artigo 27° – O cliente deverá respeitar a política do estabelecimento informada no ato da marcação, para solicitar revisão e/ou cancelamento de reservas confirmadas em hotéis no Brasil e exterior. Tais prazos e valores podem sofrer alterações de acordo com a política de cada estabelecimento contratado, inclusive com cobranças de valores oriundos de cancelamentos e alterações que divergem dos informados durante o processo de confirmação da reserva.
Artigo 28° – O no-show é caracterizado a partir do não comparecimento do hóspede no primeiro dia da hospedagem. Sua reserva é cancelada pelo estabelecimento contratado, que poderá gerar cobrança de diárias, despesas complementares e/ou adicionais em sua totalidade. O cliente deverá efetuar o ressarcimento desses custos ao Clube de Turismo Bancorbrás.
Parágrafo 1° – As reservas cujos pedidos de revisão e/ou cancelamento não forem atendidos pelos estabelecimentos contratados no Brasil e no exterior, por terem sido encaminhados fora do prazo mínimo, permanecerão nos períodos originais e ficarão sujeitas aos ônus do no-show.
Parágrafo 2° – O cliente é obrigado a comunicar o retardamento de chegada ao estabelecimento contratado, antes do check-in, horário de entrada oficial do respectivo estabelecimento, ficando a critério do mesmo, acatar ou não, que por sua vez, poderá cancelar a reserva com cobrança dos ônus decorrentes do no-show.
Artigo 29° – Sempre assegurado o direito de defesa, o cliente que agir em desacordo com o previsto neste Regimento Interno ou com qualquer outra norma interna ou externa e que direta ou indiretamente afetar o conceito ou o patrimônio da Bancorbrás,
estará sujeito, a critério do Clube de Turismo Bancorbrás, a qualquer uma das sanções:
a) advertência formal; e
b) exclusão do quadro de clientes.
Artigo 30° – Para utilização do(s) serviço(s) de hospedagem contratado(s), por criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis, é obrigatória a apresentação de autorização judicial, para serviços nacionais ou internacionais. Além disso, na ausência de um dos pais, é necessário o consentimento do outro, por autorização, com firma reconhecida. Por fim, fica a cargo exclusivo do Cliente ou terceiros autorizados a informar-se sobre todos os documentos e procedimentos
necessários, junto aos órgãos competentes.
Parágrafo Único: Nos termos do Artigo 250° do Estatuto da Criança e do Adolescente, “é crime hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”.
Artigo 31° – Para viagens no Brasil e no exterior é importante que o cliente esteja atento às regras do destino.
Artigo 32° – A comercialização do(s) título(s) de turismo é exclusiva da Bancorbrás, sendo vedado ao cliente a comercialização de diárias de títulos, sob pena de aplicação das sanções previstas no Artigo 29° deste Regimento.
Artigo 33° – A disponibilidade de acomodação nos estabelecimentos contratados será de acordo com a sua demanda. Em razão disso, o Clube de Turismo Bancorbrás não tem como garantir, de forma ilimitada, o atendimento das solicitações de reservas, de
seus clientes, independente dos períodos e/ou destinos requeridos.
Artigo 34° – A Bancorbrás, por si e por seus funcionários, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Regimento em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores
sobre a matéria, em especial a Lei n.o 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das demais normas e políticas de proteção de dados pessoais de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de dados pessoais relativos às
partes e à execução deste Regimento.
Parágrafo 1° – A Bancorbrás compromete-se em tratar os dados pessoais de forma restrita aos fins estabelecidos neste Regimento e na sua Política de Privacidade,prevenindo e evitando o uso para quaisquer outros fins alheios aos aqui descritos ou
por terceiros não autorizados.
Parágrafo 2° – Em caso de qualquer dúvida com relação ao tratamento de dados pessoais realizados pela Bancorbrás, o cliente poderá consultar a Política de Privacidade da Bancorbrás no link Politica de Privacidade e exercer seus direitos por meio do formulário de requisição, disponível também no rodapé do site www.bancorbrasturismo.com.br, e na página Política de Privacidade.
Artigo 35° – O Clube de Turismo Bancorbrás reserva-se o direito de alterar o Regimento Interno a qualquer tempo, sem aviso prévio, e as novas versões substituirão, automaticamente, as anteriores, as quais serão sempre publicadas no ambiente restrito do site ou aplicativo do Clube de Turismo Bancorbrás.
Na comunicação entre o cliente, o Clube de Turismo Bancorbrás e estabelecimentos contratados é comum a utilização de alguns termos de hotelaria e de turismo, tais como:
ALL-INCLUSIVE: Principais refeições inclusas, podendo sofrer variações de acordo com cada estabelecimento contratado.
CAMA(S) EXTRA(S): a acomodação de mais pessoas no apartamento, excedendo, assim, a quantidade de pessoas indicadas no voucher, será pago pelo cliente ao hotel.
CARÊNCIA: é o prazo que o Cliente, seus dependentes legais ou aqueles que adquirirem essa condição, bem como, terceiros autorizados, precisam esperar para poder efetivamente utilizar as diárias disponibilizadas pelo Clube de Turismo Bancorbrás.
CEDENTE: aquele que cede o direito de utilização de diárias e obrigações financeiras a terceiros.
CESSIONÁRIO: aquele que é beneficiado com o direito de utilização de diárias, mediante quitação das obrigações financeiras.
CHECK-IN: ato de receber e registrar o cliente no hotel no início da hospedagem.
CHECK-OUT: saída do cliente no hotel. Processo que começa no caixa da recepção com o fechamento da conta, liberação das bagagens pelos mensageiros e liberação dos apartamentos pela recepção.
CLIENTE: pessoa ou entidade que adquire produtos Bancorbrás.
DISPONIBILIDADE: apartamentos dos hotéis contratados à disposição do Clube de Turismo Bancorbrás para o atendimento das solicitações de reservas dos clientes.
DOUBLE (DBL): apartamento para até duas pessoas.
ESPÓLIO: Responsável legal pelas obrigações financeiras do falecido.
EARLY CHECK-IN: check-in realizado antes do horário estabelecido pelo hotel, sujeito a disponibilidade e cobrança de taxas extras a ser pago pelo cliente ao estabelecimento contratado.
FREE: gratuito.
HOTEL: estabelecimento contratado, normalmente localizado em perímetro urbano, com serviço de recepção, alojamentos temporários, com ou sem alimentação, dispondo de unidades individuais mobiliadas e de uso exclusivo dos hóspedes.
HOTEL FAZENDA: estabelecimento localizado em área rural, dotado de exploração agropecuária, que oferece entretenimento e vivência do campo.
HOTEL HISTÓRICO: estabelecimento instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico culturais de importância reconhecida. Fatos histórico culturais são aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do governo, ou informal, com base no conhecimento público ou em estudos acadêmicos.
LATE CHECK-OUT: check-out realizado após o horário estabelecido pelo hotel, sujeito a disponibilidade e cobrança de taxas extras a ser pago pelo cliente ao estabelecimento contratado.
MEIA PENSÃO: sistema adotado pelos estabelecimentos contratados que oferecem, além do café da manhã, uma refeição (almoço ou jantar), cujo valor, incluído no tarifário pactuado com o Clube de Turismo Bancorbrás, deverá ser ressarcido pelo
cliente.
NO-SHOW: não comparecimento do hóspede no primeiro dia de hospedagem sem que haja solicitação de cancelamento prévio. Em razão disso, pode ser feita a cobrança do valor correspondente à totalidade ou parte das diárias confirmadas e não
utilizadas, inclusive da taxa de alimentação se houver regime de pensão, despesas complementares e/ou adicionais em reservas para o Brasil e no exterior.
OVERBOOKING: ocupação além da capacidade. Refere-se à não existência de acomodações disponíveis para confirmação de novos pedidos de reserva.
PENSÃO COMPLETA: sistema adotado pelos estabelecimentos contratados que oferecem, além do café da manhã, o almoço e o jantar, cujos valores, incluídos no tarifário pactuado com o Clube de Turismo Bancorbrás, deverão ser ressarcidos pelo
Cliente.
POUSADA: estabelecimento de característica horizontal, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédio único com até três pavimentos ou contar com chalés ou bangalôs.
RESORT: normalmente está situado fora dos centros urbanos, com amplas áreas de recreação e lazer, tendo como característica básica a arquitetura horizontal.
SINGLE (SGL): apartamento ocupado por uma só pessoa.
SITE: sítio, portal.
TRIPLE (TPL): apartamento triplo, isto é, com capacidade de acomodação para até três pessoas.
VOUCHER: autorização para hospedagem. É o documento emitido pelo Clube de Turismo Bancorbrás ao Cliente e que deve ser entregue no check-in ao estabelecimento contratado.